Se mostra público e notório que o Brasil e o mundo atravessam uma de suas maiores crises sanitárias e, nesse cenário, se mostra incontroverso que atravessamos uma grave crise econômica, visto que o isolamento acarretou em uma absurda queda de demanda, sobretudo, em relação ao ramo de produtos e serviços, deflagrando um desemprego em massa.
Assim, não restam dúvidas do cenário de terra arrasada, por outro lado, desta condição emergem oportunidades de novos negócios, com diferentes segmentos empresariais se destacando, como o ramo tecnológico, especialmente pelo fato do isolamento social ainda mantido.
Houve, assim, um crescimento no uso de novas tecnologias, meios de comunicação e, não poderia ser diferente, comércio online.
A combinação de isolamento social, crise econômica, explosão de desemprego e uso de tecnologia fez com que um enorme contingente de brasileiros optassem pela criação de empresas individuais focados no comércio digital, assim, desde março do corrente ano, porém, o Brasil registra abertura de mais de uma loja virtual por minuto, e isto significa dizer nos últimos dois meses, tivemos mais de 107 mil novos estabelecimentos criados na internet para a venda dos mais diferentes produtos, como alimentos, bebidas, roupas, calçados e produtos de limpeza, conforme reportado pelo portal G1.
Deste modo, não obstante uma vasta gama de oportunidades que as plataformas de e-commerce vêm oferecendo, por outro lado, os novos empreendedores devem tomar as seguintes cautelas, visto que eventualmente podem ser surpreendidos por alguns dissabores, que, no particular, poderá inviabilizar o prosseguimento da atividade ou mesmo suspensão delas, com possíveis demandas judiciais.
E, portanto, para que as novas empresas não sejam surpreendidas com algumas restrições, aliás, estas impostas, em regra, pelo direito do consumidor, razão pela qual se mostra oportuno para apresentarmos as linhas básicas e obrigatórias para o lançamento do seguimento empresarial e, sobretudo, sua plena atividade e, portanto, vejamos os requisitos obrigatórios:
O comércio por meio eletrônico tem sua regulação dividida entre o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, e do Decreto Lei n.° 7.962/2013, o qual complementa lacunas existentes na Lei de 1.990, sendo que sua observância é de fundamental importância para o êxito do negócio, as principais delas:
- Exige identificação completa do fornecedor no site,
- Exige o endereço físico e eletrônico no site,
- Informações devem ser claras e precisas,
- Resumo e contrato completo devem ser disponibilizados,
- Obriga etapa de confirmação da compra,
- Regras para o atendimento eletrônico,
- Discorre sobre segurança das informações,
- Direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias do recebimento (empresa deve informar e permitir),
- Regras para estornos solicitados,
- Regras para as compras coletivas.
Enfim, cumpre destacar a importância da observância das demais obrigações secundárias, que estão inseridas na legislação mencionada, em especial a que confere ao consumidor o beneficio de inversão do ônus da prova em eventual demanda judicial, ou seja, caberá à empresa comprovar que não descumpriu a lei.
Alexandre Fernandes
Advogado Sócio da FEMZA Sociedade de Advogados