A pandemia provocada pelo novo coronavirus modificou completamente a vida de centenas de milhões de pessoas ao redor do mundo, obrigando diversos países a impor restrições à circulação de pessoas e, em alguns casos, como na Europa, o fechamento completo de suas fronteiras.
Diante dessa realidade, o turismo sofreu um enorme baque e deixou um apanhado de dúvidas aos consumidores acerca dos seus direitos em caso de cancelamento do voo ou simples desistência da viagem.
Como regra geral, antes da pandemia, sempre que um voo era cancelado pela companhia aérea o consumidor deveria ser reembolsado no prazo de até 30 dias, entretanto, diante do caótico cenário de centenas de voos cancelados o Governo Federal optou por garantir um fôlego financeiro às empresas, editando a medida provisória 925 de 2020, a qual permite que o reembolso se dê no prazo de até um ano.
Na prática, caso seu voo seja cancelado pela empresa você poderá optar por remanejar o voo para outra data ou terá que aguardar até um ano para que seja realizado o reembolso.
Acontece que, por vezes, a desistência de viajar se dá por solicitação do cliente, pois faz pouco sentido colocar sua vida e a de sua família em risco para viajar a locais que, ainda que estejam recebendo voos, tem suas principais atrações fechadas.
Nesses casos, embora não exista uma determinação legal expressa, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito a proteção a saúde e segurança e, notadamente, que viajar durante uma pandemia viola este direito, de modo que o Poder judiciário tem, de maneira majoritária, entendido que o consumidor pode optar pelo cancelamento sem que as empresas imponham taxas em razão disso. O mesmo raciocínio se aplicam a pacotes turísticos adquiridos antes da pandemia.