A modalidade de rescisão do contrato de trabalho por acordo, introduzida na CLT em 2017 (Art. 484-A) se mostrou como uma alternativa para encerrar o contrato de trabalho de modo equilibrado, sem que o empregado renuncie a todos os direitos pedindo demissão.
Neste caso, diferente da dispensa (com ou sem justa causa) não pode ser imposto pelo empregador, as partes devem convencionar e caso seja de interesse de ambas, decidir pelo acordo como modo de rescisão.
Neste caso, o empregado terá direito as seguintes verbas:
Redução da multa de 40% do FGTS para 20%;
Redução do aviso prévio de 30 para 15 dias;
Direito ao saque de 80% do FGTS;
Sem direito ao seguro desemprego.
É importante sempre dizer que deve surgir de um interesse comum entre empregador e empregado, pois caso haja vicio de vontade, ou seja, imposição por parte da empresa pode resultar em discussão judicial para convalidar se houve ou não vício de consentimento – falta de vontade – coação do empregado a aderir -.
Inúmeras ações trabalhistas proposta por empregados aduzem que a modalidade de rescisão por acordo foi imposta contra sua vontade, sendo almejado sua nulidade de acordo com o Artigo 09º da CLT que preconiza “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Caso seja comprovado na ação trabalhista que o acordo foi pactuado sem o consentimento do empregado é deferida a reversão como se dispensa sem justa causa fosse e ainda em alguns casos, condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, números oficiais apontam o aumento da rescisão por acordo, muitos fatores devem ser levados em consideração no caso a caso, pois, nem todos os casos o acordo é vantajoso, seja ao empregado ou ao empregador.