- HORAS EXTRAS – 7ª E 8ª HORA.
O empregado bancário comum tem estabelecido por lei a jornada de trabalho de apenas 6 horas diárias, conforme prevê o artigo 224 da CLT.
Todavia essa jornada não é aplicada ao empregado que exerce cargo de direção, gerência, chefia ou equivalente, que neste caso, tem a jornada de 8 horas diárias.
Entretanto, não é o que acontece no dia a dia, para se esquivar do pagamento de horas extras, muitas instituições bancárias “promovem” o empregado para algum cargo de gestão, como gerente, mas na prática não detém qualquer poder de gestão ou gerência real, atribuindo tal cargo apenas para fraudar o pagamento das horas extras acima da 6ª hora diária.
- ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Quando a cobrança no cumprimento de tarefas extrapola os limites da razoabilidade e passam a se tornar excessivas ou vexatória há a violação não só da propriedade moral do empregado, pois, em muitos casos, quando em níveis extremos, pode causar inclusive doença do trabalhado, como a síndrome de burnout, depressão, crise de ansiedade, dentre outras.
Neste caso, sendo possível provar na justiça do trabalho a existência do assédio moral, é possível que o trabalhador seja indenizado por danos morais, e em caso de contrato ainda vigente, é possível pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Empregados que trabalham em agência ou prédio administrativo com uso de gerador de energia com combustível inflamável, pode ter direito ao adicional de periculosidade, que corresponde a 30% do salário contratual. Muitos destes tranques de armazenamento não observam as normas de segurança previstas na NR20 o que concede o direito a verba.
Essas são algumas das questões mais corriqueiras debatidas em ações trabalhistas pelos empregados bancários, já passou ou está passando por alguma desta situação ? Fale conosco.